A Prisão preventiva e seus requisitos

A Prisão preventiva é decretada na fase de Inquérito Policial e na Ação Penal, por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou REQUERIMENTO do Ministério Público, assistente ou querelante.
Com a Lei 13.9619/19 (pacote anticrime), o juiz deixou de decretar a preventiva de ofício, sendo necessário a representação ou o requerimento, caso contrário, a prisão se torna ILEGAL.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Fumus commissi delicti (Fumaça da existência de um crime)

É um requisito da prisão preventiva. Para sua decretação exige que exista a PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
A fumaça da existência de um crime não significa algo certo, mas sim, um alto grau de PROBABILIDADE de que um imputado tenha cometido o delito. São fatos derivados de uma investigação, aonde existe raciocínios lógicos e sérios que levaram a deduzir o cometimento de um delito e um sujeito responsável.

Para que exista uma prisão preventiva, também é necessário a existência de uma conduta típica, ilícita e culpável. Não vou aprofundar nesses elementos agora, será pauta para um outro artigo, mas posso dar um exemplo simples: o DOLO é um elemento de uma conduta típica. Caso o juiz se convença da INEXISTÊNCIA do dolo, não poderá decretar a prisão preventiva.

Mas por que? Ora, não há porque decretar algo tão sério (prisão) a um indivíduo que não teve a intenção de praticar tal delito.

Periculum libertatis

Pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito. Está previsto no início do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Vamos analisar cada uma das situações previstas no artigo, justificativas que poderão levar um indivíduo a uma prisão preventiva.

GARANTIA À ORDEM PÚBLICA

Recentemente, estudando um processo de um possível cliente, o juiz decidiu preservar pela garantia à ordem pública ao decretar a preventiva.
O acusado estava em LIBERDADE PROVISÓRIA, sendo monitorado por tornozeleira eletrônica, quando praticou supostamente o mesmo crime, em menos de 02 meses. Restou comprovado um requisito do artigo 312 do CPP.
A ordem pública significa preservar a sociedade. Se restar comprovado um “abalo social” ou uma “perturbação de tranquilidade”, o juiz decide que o melhor caminho seja uma prisão, e que esse indivíduo permaneça “trancado” até seu julgamento, para então garantir a paz e a segurança de uma sociedade.

GARANTIA À ORDEM FINANCEIRA

Esse fundamento foi inserido a fim de proteger o funcionamento e a credibilidade do sistema financeiro ou mercado de ações e valores.

POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Aqui a proteção é sobre o desenvolvimento do processo (instrumento), bem como a preservação das provas.
O estado de liberdade do acusado pode levar à destruição de documentos, alteração do local do crime, suborno de testemunhas, vítimas ou peritos, e ameaças ao juiz ou promotor.

ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Em última análise, essa justificativa previne a fuga do acusado.
O risco de fuga representa uma tutela tipicamente cautelar, pois busca resguardar a eficácia da sentença. Inclusive, isso acontece com bastante frequência e é bastante comum.

Por fim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser REAL, FÁTICO e PROBATÓRIO.
A existência de Fumus commissi delicti e Periculum libertatis levam à prisão preventiva somente em crime DOLOSOS.
SEM POSSIBILIDADE de prisão preventiva em crimes culposos.

Não perca mais tempo e resolva sua situação.

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